A Justiça do Trabalho de Minas Gerais anulou a demissão por justa causa de uma trabalhadora do setor automotivo após concluir que a empresa onde ela atuava recusava atestados médicos emitidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão reconheceu que a conduta da empregadora impediu a funcionária de justificar adequadamente suas ausências ao trabalho.
O caso foi analisado pela juíza Juliana Campos Ferro, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. A magistrada considerou abusiva a política adotada pela empresa e determinou a conversão da justa causa em dispensa sem justa causa, garantindo à trabalhadora o recebimento das verbas rescisórias. Em primeira instância, também foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
A funcionária havia sido demitida em 6 de outubro de 2025 sob a alegação de faltas injustificadas. Na ação trabalhista, ela sustentou que não cometeu falta grave e que suas ausências estavam relacionadas a problemas de saúde, devidamente comprovados por atestados médicos emitidos pela rede pública.
Em sua defesa, a empresa afirmou que os documentos apresentados pela trabalhadora não atendiam a critérios internos de validação. Segundo a empregadora, havia preferência por atendimentos realizados por meio do convênio médico oferecido aos funcionários, além da exigência de apresentação dos atestados dentro de um prazo de 24 horas.
Ao analisar as provas, a magistrada concluiu que a empresa criou regras próprias para aceitação dos documentos médicos, contrariando a legislação trabalhista. A decisão destacou que a trabalhadora, que enfrentava crises de ansiedade, procurou atendimento pelo SUS devido à necessidade de tratamento e à facilidade de acesso, mas teve os atestados recusados de forma recorrente.
“Vale registrar que a empregada, em razão de crises de ansiedade, buscou atendimento na rede pública de saúde (SUS), pela proximidade e necessidade de tratamento. No entanto, ao apresentar os atestados na enfermaria da empresa, os documentos eram sistematicamente recusados”, destacou a juíza na sentença.
Para a magistrada, as faltas não poderiam ser consideradas injustificadas, uma vez que foi a própria empresa que impediu a regular comprovação das ausências. Ela também entendeu que advertências e punições aplicadas à trabalhadora perderam validade por terem sido baseadas em faltas decorrentes da recusa dos documentos médicos.
“A recusa em aceitar documentos válidos emitidos por órgão público de saúde configura ausência de boa-fé contratual e exercício abusivo do poder diretivo patronal”, afirmou a julgadora.
Com a reversão da justa causa, a trabalhadora passou a ter direito ao recebimento de aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, saque do FGTS e multa rescisória de 40%.
O caso foi posteriormente analisado pela Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). Em decisão unânime, os desembargadores mantiveram a anulação da justa causa e as verbas decorrentes da dispensa sem justa causa, mas afastaram a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (1º) e ainda pode ser objeto de recurso.


