A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão que proibiu a instalação de um portão em imóvel localizado em Itabira, na região Central do Estado, por descumprimento das diretrizes do Plano Diretor Municipal. Por unanimidade, os desembargadores rejeitaram o recurso apresentado por um casal e confirmaram a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca.
De acordo com o entendimento da Justiça, a obra configurou ocupação irregular de área pública e foi realizada em desacordo com as normas urbanísticas do município. Laudo pericial apontou que o portão com grades, instalado nos fundos do imóvel, avançou sobre a calçada, reduzindo o passeio para 1,60 metro de largura. A legislação municipal, no entanto, estabelece largura mínima de dois metros para circulação de pedestres.
A irregularidade foi identificada por agentes da Prefeitura de Itabira, que notificaram os proprietários e estipularam prazo para a retirada da estrutura. A determinação foi cumprida, mas os moradores ingressaram com ação judicial para garantir o direito de reinstalar o portão, alegando questões relacionadas à segurança.
Em primeira instância, o Município obteve decisão favorável. O juízo entendeu que a responsabilidade do Estado em garantir a segurança pública não autoriza particulares a adotarem medidas que violem a legislação urbanística ou ocupem espaços de uso comum.
No recurso ao TJMG, o casal sustentou que o portão tinha o objetivo de impedir a circulação de pessoas estranhas no local, onde, segundo eles, havia aglomeração de usuários de drogas. Também alegaram cerceamento do direito de defesa em razão do prazo estabelecido pela Prefeitura e afirmaram que a instalação não causaria prejuízo urbanístico relevante.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, manteve a sentença e destacou que a notificação administrativa teve caráter preventivo, garantindo aos proprietários a possibilidade de regularização voluntária, sem violação do contraditório ou da ampla defesa.
“No voto, a magistrada ressaltou que o direito à segurança pública e a proteção da dignidade da pessoa humana, embora fundamentais, não podem ser utilizados para justificar a ocupação irregular de área pública, sob pena de comprometer a ordem urbanística e o interesse coletivo”, destacou.
A desembargadora acrescentou ainda que eventuais problemas de segurança devem ser encaminhados aos órgãos competentes, não sendo lícito ao particular se apropriar, de forma unilateral, de espaço comum. Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Manoel dos Reis Morais acompanharam o voto da relatora, mantendo a decisão de forma unânime.



