A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reformou a decisão da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete e reconheceu o caráter discriminatório na dispensa de um trabalhador com síndrome do pânico. A mineradora foi condenada a pagar R$ 25 mil por danos morais, além de uma indenização em dobro referente ao período entre a demissão e a publicação do acórdão.
O ex-empregado atuava como oficial de operação ferroviário há mais de 11 anos e alegou, na ação, que no momento da dispensa estava inapto para o trabalho, devido a um quadro de síndrome do pânico de origem ocupacional. Por isso, considerou a rescisão contratual discriminatória.
Em primeiro grau, os argumentos foram rejeitados com base em laudo pericial, que atestou a existência da síndrome do pânico, mas sem nexo com o trabalho, além de confirmar a aptidão clínica do trabalhador no momento da perícia.
No entanto, ao analisar o recurso, a desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto entendeu que transtornos psiquiátricos como a síndrome do pânico estão associados a estigmas e preconceitos, o que impõe ao empregador o dever de comprovar que a dispensa não teve cunho discriminatório, conforme determina a Lei nº 9.029/1995. O entendimento também se baseou na Súmula nº 433 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume como discriminatória a demissão de empregado com doença grave, se não houver justificativa plausível.
A magistrada destacou que, apesar do laudo pericial indicar capacidade laboral no momento da avaliação, não foi comprovado que o trabalhador estivesse apto à época da demissão. Um relatório médico revelou que ele estava em tratamento desde 2018 por síndrome do pânico, insônia, depressão e ansiedade, além de apresentar alterações comportamentais evidentes no ambiente de trabalho. O mesmo documento recomendava tratamento psiquiátrico contínuo e uso permanente de medicação.
Segundo a relatora, a empresa não conseguiu afastar a presunção de discriminação, já que não apresentou nenhum outro motivo legítimo para o desligamento. A decisão ainda levou em conta que o trabalhador já possui novo vínculo empregatício e considerou que o retorno ao ambiente anterior não seria adequado ao seu quadro de saúde.
Com isso, o colegiado determinou o pagamento de indenização substitutiva à reintegração e condenou a mineradora a pagar, em dobro, a remuneração referente ao período entre a dispensa e a decisão. A condenação foi fundamentada no artigo 4º da Lei nº 9.029/1995.