A 2ª Vara Criminal, de Execuções Penais e de Precatórias Criminais da Comarca de Itabira, absolveu nesta terça-feira, 12 de agosto, o personal trainer acusado de estupro e assédio sexual contra uma adolescente de 17 anos. Fato ocorrido em 18 de dezembro de 2024.
Segundo a denuncia, no interior da residência situada no bairro Água Fresca, em Itabira, o acusado constrangeu a vítima de 17 anos, mediante violência, a ter com ele conjunção carnal. Consta, ainda, que durante aproximadamente os dois meses anteriores, o acusado constrangeu, por diversas vezes, a vítima, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego.
A vítima trabalhava como babá dos filhos do acusado na residência dele, sendo que o réu já vinha assediando sexualmente a vítima há algum tempo por meio de mensagens nos aplicativos WhatsApp e Instagram. No dia 18 de dezembro de 2024, a vítima chegou por volta das 06h30min na residência do réu e, quando se encontrava sentada no sofá e as crianças dormiam, o acusado se aproximou da vítima por trás, tapou a boca dela e a arrastou para o quarto. Durante o ato sexual a vítima se debateu, chutou e, após algum tempo, conseguiu se desvencilhar do réu, pegou suas roupas, o aparelho celular e fugiu da residência.
A defesa, composta pelos advogados, João Paulo de Souza Júnior e Emmanuel Carlos de Souza, em suas alegações, arguiu a nulidade dos prints de mensagens juntados aos autos. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado em relação ao delito de estupro, por ausência do fato e, subsidiariamente, pela desclassificação para o tipo penal previsto no artigo 215-A do Código Penal, ou para a modalidade tentada do crime de estupro. Quanto ao delito de de assédio sexual, pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas.
“Pelo teor das mensagens, é possível observar a existência de um envolvimento amoroso entre a vítima e o réu e que ela demonstrava certo arrependimento, aparentemente por consideração à esposa do acusado”, apontou um trecho da decisão judicial. Ao fundamentar a absolvição, o juiz ressaltou que, embora moralmente reprováveis, as atitudes atribuídas ao réu não configuraram, de forma comprovada, os crimes imputados.
“Não se está, aqui, afirmando que a vítima mentiu deliberadamente no intuito de prejudicar o acusado. Contudo, não há nos autos provas suficientes capazes de corroborar a narrativa apresentada por ela, ônus de incumbência da acusação, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Penal”, registrou na sentença.
Segundo a defesa, “este procedimento representou um grande desafio, em razão do seu elevado grau de tecnicidade e das particularidades que o envolveram. Demandou um trabalho meticuloso, com análise criteriosa de cada aspecto, a fim de assegurar não apenas a liberdade e a integridade do cliente, mas, sobretudo, a plena observância de seus direitos e garantias fundamentais ao longo de toda a tramitação processual.”
Diante do exposto, o Juiz João Fábio Bomfim Machado de Siqueira, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por consequência, ABSOLVEU o réu da imputação contida na inicial acusatória, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Considerando a sentença absolutória, e determinou a expedição de alvará de soltura em favor do réu, o qual deverá ser colocado em liberdade.