O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.181/2025 , publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira, 29 de julho, que aumenta a pena para furto, roubo e receptação de equipamentos de telefonia, de transmissão de energia elétrica ou equipamentos ferroviários e metroviários. A legislação também prevê penas mais severas para crimes que comprometam o funcionamento de serviços públicos essenciais.
FURTO – A nova Lei altera o Código Penal e estabelece como furto qualificado aquele cometido contra bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais. A pena para este crime será de dois a oito anos.
A mesma pena será aplicada quando o furto for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica, de telefonia ou para transferência de dados, bem como de equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.
ROUBO – No caso de roubo, a pena será de reclusão de seis a 12 anos e multa quando a subtração comprometer o funcionamento de órgãos públicos ou de estabelecimentos que prestem serviços públicos essenciais, ou ainda quando envolver fios, cabos ou equipamentos utilizados em serviços de energia elétrica, telefonia, internet, transporte ferroviário ou metroviário.
RECEPTAÇÃO – Também foi incluída previsão específica para dobrar a pena nos casos de receptação desses equipamentos. Atualmente, a pena é de reclusão de um a quatro anos e multa.
INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL – Quanto ao crime de interromper serviço de telecomunicação, impedir ou dificultar seu restabelecimento, atualmente com pena de detenção de 1 a 3 anos, a Lei prevê a aplicação em dobro se isso ocorrer por ocasião de calamidade pública ou por causa da subtração, dano ou destruição dos equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações.
TELECOMUNICAÇÕES – A nova legislação também altera a Lei Geral de Comunicações (Lei nº 9.472/1997) e inclui novas obrigações para as operadoras de telecomunicações. O texto estabelece a aplicação de penas para empresas que tenham concessão, autorização ou permissão para oferecer serviço de telecomunicações se elas usarem fios e cabos roubados. Na lei que regulamentou a concessão desses serviços, as penas listadas são de advertência, multa, suspensão temporária, caducidade e declaração de inidoneidade.
CLANDESTINIDADE – As operadoras e prestadoras de serviço devem assegurar a origem lícita dos cabos e equipamentos usados. Caso contrário, serão enquadradas por atividade clandestina. O uso de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados roubados ou furtados também passa a ser considerado clandestino.
EXCEÇÕES – Os órgãos reguladores dos setores de energia elétrica e telecomunicações deverão, por meio de regulamentação própria, definir critérios para atenuar ou extinguir sanções administrativas em casos em que a interrupção dos serviços aos consumidores decorra de furto, roubo ou destruição dos equipamentos.