O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta sexta-feira (04/07) tanto três decretos do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) que aumentaram alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) quanto projeto de decreto legislativo (PDL) do Congresso Nacional que derrubou alta da tarifa. Além disso, magistrado convocou audiência de conciliação entre governo e Legislativo sobre o tema, marcada para 15 de julho.
A medida cautelar de Moraes determina cumprimento imediato por governo e Congresso, que têm cinco dias para encaminhar informações à Corte. O ministro é relator tanto da ação do PL contra decretos presidenciais quanto da do PSOL que questiona PDL do Congresso que suspendeu esses atos do Executivo sobre aumento do IOF.
Vale ainda lembrar que o governo Lula, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), também judicializou o tema: apontou que decretos presidenciais são válidos e que decisão do Congresso “exorbitou de sua competência constitucional”.
Moraes agendou conciliação na sala de audiências do Supremo para 15/7, às 15h, intimando presença da Presidência da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, da Procuradoria-Geral da República (PGR), da Advocacia-Geral da União (AGU) e das partes.
“Após a realização da audiência de conciliação, será analisada a necessidade de manutenção da medida liminar concedida”, explicou o relator.
“Indesejável embate” entre Poderes e atos distantes de “pressupostos constitucionais”: argumentos de Moraes.
Moraes apresentou diversas justificativas para suspender atos do governo e do Congresso. Para ele, existem “fortes argumentos que indicam a existência de razoabilidade na imediata suspensão da eficácia dos decretos impugnados”.
Segundo o ministro, “esse indesejável embate entre as medidas do Executivo e Legislativo, com sucessivas e reiteradas declarações antagônicas contraria fortemente o artigo 2º da Constituição Federal que, mais do que determinar a INDEPENDÊNCIA dos Poderes, exige a HARMONIA entre eles, como princípio básico e inafastável de nosso Estado Democrático de Direito em busca do bem comum para toda a Sociedade brasileira”.
Nesse sentido, Moraes considerou que “diante de todo o exposto, verifica-se que tanto os decretos presidenciais, por séria e fundada dúvida sobre eventual desvio de finalidade para sua edição, quanto o decreto legislativo, por incidir em decreto autônomo presidencial, aparentam distanciar-se dos pressupostos constitucionais exigidos para ambos os gêneros normativos”.