O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, neste sábado (22/07), as leis de Goiás que viabilizaram o pagamento de salários de até R$ 170 mil mensais a juízes e desembargadores do Tribunal de Justiça de Goiás.
O magistrado acolheu um pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, e sustou o pagamento de verbas além do teto constitucional não só a integrantes do Judiciário goiano, mas também a conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e servidores do Executivo estadual.
A liminar será submetida a referendo do Plenário da Corte máxima. Desde a publicação das leis agora suspensas por Mendonça, a cúpula do Tribunal de Justiça do Estado – que propôs ao Legislativo excluir penduricalhos do corte do teto do funcionalismo – já recebeu um montante acumulado de R$ 9,4 milhões – ou R$ 7,9 milhões líquidos.
No centro do processo está o expediente que classifica como verba “indenizatória” valores devidos a servidores que exercem “atividade extraordinária”. Normalmente, esses montantes estariam sujeitos ao abate teto – corte no pagamento de funcionários públicos quando o valor do holerite ultrapassa o limite do funcionalismo público, que é o contracheque dos ministros do STF.
Leis sancionadas pelo governo de Goiás preveem a exclusão desses valores da régua do teto e acabaram turbinando o holerite de servidores.
EFEITO CASCATA
No Supremo, Aras contestou cinco leis, aprovadas em sequência. A primeira beneficiou servidores do Executivo goiano. Depois, veio o efeito cascata: o Tribunal de Justiça de Goiás, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios também quiseram entrar no jogo e pediram as mesmas regalias.
No último dia 12, o Tribunal defendeu os supersalários pagos a seus magistrados, argumentando que não se pode exigir que os juízes e desembargadores trabalhem de forma “graciosa”.
O presidente do TJ, desembargador Carlos Alberto França, alega que os magistrados não podem “extrapolar suas funções” usuais de graça, devendo ser remunerados “de modo proporcional e compatível” com as atividades “imprescindíveis” que exercem para o funcionamento da Corte estadual.
No despacho assinado neste sábado (22), Mendonça apontou que quando um servidor assume determinado cargo em comissão, deixa de desempenhar as “funções do cargo originariamente ocupado”.
– De fato, não há efetiva cumulação de cargos. Afasta-se temporariamente do efetivo exercício de um, para desempenho do feixe de atribuições inerentes ao outro – ressaltou.
Segundo Mendonça, não há “razão jurídica’” que ampare a mudança de caráter dos pagamentos feitos aos servidores, “classificando-se a verba como remuneratória até certo patamar pecuniário (o teto do funcionalismo), e indenizatória em relação à quantia excedente àquele limite”.
– Afigura-se igualmente equivocada a noção de “serviço extraordinário” das atividades que venham a ser desempenhadas em razão da assunção de cargo em comissão, sob o argumento de que se trataria de feixe de atribuições “não incluído dentre as funções do cargo originariamente ocupado” pelo servidor efetivo, tal como recorrentemente esgrimida pelos defensores das normas sob invectiva – ressaltou.
*AE