Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) deu decisão favorável ao recurso de uma trabalhadora. A ex-empregadora de uma empresa de teleatendimento foi condenada a pagar R$ 2 mil por indenização de danos morais. A desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros constatou a dispensa, sem pagar as verbas rescisórias.
Para a relatora, a situação acarreta a presunção de dano extrapatrimonial, principalmente tendo em vista que a mulher recebeu como última remuneração o valor de R$1.081,67. Em seu voto, a julgadora explicou que o atraso no pagamento de salário e do acerto rescisório constitui dano meramente patrimonial, não gerando, só por isso, dano de ordem moral.
Segundo a julgadora, o salário é o meio pelo qual o empregado honra os compromissos financeiros e garante a subsistência da família. Por essa razão, ela entende que o dano à honra e à dignidade do trabalhador é presumido nos casos em que a ausência do pagamento das verbas rescisórias se dá por tempo prolongado. O sócio da empresa foi condenado de forma subsidiária.